RECURSO ESPECIAL — REsp 1980839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COEXISTÊNCIA ENTRE "CAFÉ PATRIOTA" E "BURGER PATRIOTA".
- ATUAÇÃO EM SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS DISTINTOS E EM DIFERENTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob alegação de violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 124, XIX, DA LEI 9.279/1996. MARCA MISTA. EXPRESSÃO DE USO COMUM "PATRIOTA". EXCLUSIVIDADE MITIGADA. COEXISTÊNCIA ENTRE "CAFÉ PATRIOTA" E "BURGER PATRIOTA". AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO EM SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS DISTINTOS E EM DIFERENTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob alegação de violação do art. 124, XIX, da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), em razão da anterioridade do registro "BURGER PATRIOTA" e da suposta colidência com o pedido "CAFÉ PATRIOTA". 2. O vocábulo "PATRIOTA" configura expressão de uso comum, com baixo grau de distintividade, caracterizando marca evocativa, motivo pelo qual a regra de exclusividade do registro é mitigada, admitindo-se a coexistência com sinais semelhantes. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que as marcas "não possuem o mesmo padrão gráfico, já que ambas são formadas com diagramações diferentes. O padrão visual também não é semelhante nas duas marcas: o estilo de fonte utilizada não se confunde e as cores são distintas." 4. Não evidenciado risco de confusão ou associação indevida, consideradas a distinção gráfica e fonética dos sinais e atuação em nichos de mercado distintos. 5. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n ***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n ART:00124 INC:00019", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.