EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 1981095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão embargado contém omissão relevante, não tendo considerado que a questão analisada já havia sido objeto de recurso anterior, transitado em julgado.
- O período de fiscalização judicial deve ser contado a partir do final do prazo de carência estabelecido no plano de recuperação judicial, nos termos de acórdão transitado em julgado.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR. NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado contém omissão relevante, não tendo considerado que a questão analisada já havia sido objeto de recurso anterior, transitado em julgado. 2. O período de fiscalização judicial deve ser contado a partir do final do prazo de carência estabelecido no plano de recuperação judicial, nos termos de acórdão transitado em julgado. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.