AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 198121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR.
- ANDAMENTO PROCESSUAL PARADO DESDE A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
- Com efeito, verifica-se que o réu foi preso em flagrante em 30/9/2023, denunciado em 11/10/2023, não tendo constituído advogado, razão pela qual foi nomeado um procurador dativo.
- A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 6/12/2023 e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público em 11/1/2024 e pela defesa em 14/2/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, com determinação de celeridade de julgamento.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CELERIDADE. ANDAMENTO PROCESSUAL PARADO DESDE A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO IMPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame, em que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. 2. Com efeito, verifica-se que o réu foi preso em flagrante em 30/9/2023, denunciado em 11/10/2023, não tendo constituído advogado, razão pela qual foi nomeado um procurador dativo. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 6/12/2023 e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público em 11/1/2024 e pela defesa em 14/2/2024. Observa-se, portanto, que as partes já apresentaram alegações finais e o feito encontra-se concluso para sentença, atraindo a aplicação da Súmula n. 52/STJ. 3. Ponderando-se entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública e à futura aplicação da lei penal, bem como o fato de o réu ser reincidente específico e ainda responder a outras ações penais, além de ter tentado fugir da abordagem policial, efetuando disparos de arma de fogo, observo ser razoável a manutenção da custódia. 4. Por outro lado, necessário que o Juízo julgue o pedido com brevidade, tendo em vista que não houve nenhum outro andamento processual desde o oferecimento das alegações finais. 5. Agravo regimental improvido, com determinação de celeridade de julgamento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.