DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1981837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação imediata do art.
- 240, § 1º, do CPC/2015, da existência de fundamentos autônomos referentes aos arts.
- 57.663/1966 e à definição do termo inicial da prescrição, bem como da incidência da Súmula n.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não ter sido apreciada a aplicação do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação imediata do art. 240, § 1º, do CPC/2015, da existência de fundamentos autônomos referentes aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966 e à definição do termo inicial da prescrição, bem como da incidência da Súmula n. 283 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não ter sido apreciada a aplicação do art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/1973; (ii) saber se ocorreu contradição ao reconhecer fundamentos autônomos e aplicar a Súmula n. 283 do STF; e (iii) saber se há erro material ao afirmar a incidência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 apesar de a prescrição ter-se consumado em 10/10/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado adotou a aplicação imediata da lei processual vigente e indicou fundamentos autônomos suficientes, afastando a necessidade de manifestação sobre o art. 219 do CPC/1973. 5. Inexiste contradição, porque a decisão reconheceu fundamentos autônomos não impugnados e manteve, de forma coerente, o óbice ao conhecimento do recurso especial. 6. Não se verifica erro material, uma vez que a incidência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 decorre de opção jurídica fundamentada sobre a aplicação imediata da lei processual, e não de inexatidão fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a aplicação imediata da lei processual e afasta a necessidade de manifestação sobre o art. 219 do CPC/1973. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado identifica fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do julgado. 3. Não há erro material quando a incidência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 resulta de opção jurídica expressamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 219, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.