DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1981883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A aferição da capitalização de juros pela Tabela Price é matéria de fato e exige prova técnica, sendo indevido o tratamento como matéria exclusivamente de direito, sob pena de cerceamento de defesa.
- A ausência de previsão contratual expressa sobre a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, conforme exigido pela Medida Provisória n.
- A prescrição quinquenal não se aplica ao caso, pois o contrato de mútuo foi firmado em 2011 e a ação foi proposta em 2016, dentro do prazo legal.
- Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para determinar a realização de prova pericial para apuração da capitalização de juros pela Tabela Price.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para determinar a realização de prova pericial para apuração da capitalização de juros pela Tabela Price.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aferição da capitalização de juros pela Tabela Price é matéria de fato e exige prova técnica, sendo indevido o tratamento como matéria exclusivamente de direito, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A ausência de previsão contratual expressa sobre a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, conforme exigido pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, impede sua cobrança. 3. A prescrição quinquenal não se aplica ao caso, pois o contrato de mútuo foi firmado em 2011 e a ação foi proposta em 2016, dentro do prazo legal. 4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para determinar a realização de prova pericial para apuração da capitalização de juros pela Tabela Price.
Referências legislativas
["LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.