Direito processual civil — CC 198201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA em face do Juízo Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Marabá/PA, discutindo a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por autora em face de instituição de ensino.
- A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a ação indenizatória por danos morais, decorrente de atraso na expedição de diploma, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
- A ação atual não envolve pedido de expedição de diploma, mas apenas indenização por danos morais, o que afasta a aplicação do Tema 1.154 do STF.
- A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois trata-se de relação jurídica de direito privado entre as partes, sem interesse da União.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA.
Ementa oficial
Direito processual civil. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA em face do Juízo Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Marabá/PA, discutindo a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por autora em face de instituição de ensino. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a ação indenizatória por danos morais, decorrente de atraso na expedição de diploma, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 3. A ação atual não envolve pedido de expedição de diploma, mas apenas indenização por danos morais, o que afasta a aplicação do Tema 1.154 do STF. 4. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois trata-se de relação jurídica de direito privado entre as partes, sem interesse da União. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações indenizatórias por danos morais, sem pedido de expedição de diploma, é da Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.304.904/SP, Tema 1.154.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.