DIREITO CIVIL — RHC 198232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão civil do alimentante por inadimplemento de obrigação alimentar, estabelecida em 50% do salário mínimo.
- O alimentante, advogado em pleno exercício, alega que não possui condições financeiras para cumprir a obrigação devido ao desemprego e à falta de patrimônio e que a menor alimentanda não necessita de ajuda financeira, pois reside com a avó materna e a mãe vive em condomínio de luxo.
- A decisão de primeiro grau decretou a prisão civil do alimentante por dívida referente às três últimas prestações vencidas e aquelas que se venceram ao longo da execução, iniciada em 2019, em conformidade com a Súmula n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão civil do alimentante por inadimplemento de obrigação alimentar, estabelecida em 50% do salário mínimo. 2. O alimentante, advogado em pleno exercício, alega que não possui condições financeiras para cumprir a obrigação devido ao desemprego e à falta de patrimônio e que a menor alimentanda não necessita de ajuda financeira, pois reside com a avó materna e a mãe vive em condomínio de luxo. 3. A decisão de primeiro grau decretou a prisão civil do alimentante por dívida referente às três últimas prestações vencidas e aquelas que se venceram ao longo da execução, iniciada em 2019, em conformidade com a Súmula n. 309 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil do alimentante por inadimplemento de obrigação alimentar é legal, considerando as alegações de incapacidade financeira e a situação econômica da menor alimentanda. III. Razões de decidir 5. A ordem prisional foi expedida em estrita observância à Súmula n. 309 do STJ, que autoriza a prisão civil do alimentante pelo débito das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso do processo. 6. As alegações de desemprego e de incapacidade financeira do alimentante não são suficientes para afastar o decreto prisional, especialmente porque não corroboradas pelo acervo fático-probatórios dos autos. 7. A via do habeas corpus não é adequada para o exame de alteração da situação econômica do alimentante, pois não comporta discussão de matéria de prova. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão civil do alimentante é legal quando observada a Súmula n. 309 do STJ. 2. Alegações de incapacidade financeira não são suficientes para afastar o decreto prisional na via do habeas corpus, especialmente quando não corroboradas pelo acervo fático-probatório dos autos. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 401.903/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, Súmula n. 309.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.