AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 198245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO OFERECIDO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- O recurso em habeas corpus não foi conhecido por ausência de impugnação de todos os pontos da decisão recorrida - que se sustentava em dois fundamentos, apenas um deles tratado no apelo.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO OFERECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso em habeas corpus não foi conhecido por ausência de impugnação de todos os pontos da decisão recorrida - que se sustentava em dois fundamentos, apenas um deles tratado no apelo. No entanto, foram analisados todos os pontos na decisão monocrática, ao rejeitar também a concessão ex officio da ordem. 2. Agravo regimental que insiste exclusivamente na tese trazida no recurso ordinário e, portanto, na impugnação de apenas um dentre os vários fundamentos da decisão monocrática. 3. Princípio da dialeticidade que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida que se assenta em mais de um, sendo todos suficientes para a sua manutenção. Carência de interesse recursal, sob o aspecto da utilidade, visto que, mesmo que acolhida a pretensão, não restaria infirmada a situação pela persistência dos demais (e não atacados) fundamentos. 4. Incidência analógica das Súmulas n. 182/Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal . 5. Quanto ao mérito, sem razão o agravante, pois, conforme o § 2º, inciso II, do art. 28-A do Código de Processo Penal, a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional é elemento impeditivo à incidência do ANPP e este colegiado tem decidido, por ambas as Turmas, que atos infracionais praticados pelo agente quando adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar, na análise do caso concreto, dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte, impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (EDcl no HC n. 717.216/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe de 26/05/2023). 6. Caso concreto em que, conforme a moldura fática traçada nas instâncias ordinárias, não houve confissão circunstanciada nem na fase inquisitória nem no curso do processado (que se seguiu), quando do interrogatório do réu. Fundamento não impugnado. Entendimento desta Turma de que A confissão é indispensável à realização do acordo, por ser o que revela o caráter de justiça negocial do ANPP (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024). 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.