RECURSO ESPECIAL — REsp 1983117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 6º, CAPUT E § 3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
- MULTA COMINATÓRIA REFERENTE A FATO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- DEPÓSITO JUDICIAL POR INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
- AUSÊNCIA DE INGRESSO NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO CREDOR.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 502 E 503 DO CPC E DO ART. 6º, CAPUT E § 3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ART. 49 DA LEI 11.101/2005. MULTA COMINATÓRIA REFERENTE A FATO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL POR INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INGRESSO NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 307, PARÁGRAFO ÚNICO, E 334 DO CC. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA IMEDIATO PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a multa cominatória, cujo fato gerador remonta a 2013, configura crédito concursal, devendo ser habilitada no juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, já que formulado o pedido de soerguimento em data posterior. 3. O depósito judicial decorrente de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud não implica imediato pagamento nem ingresso da quantia na esfera de disponibilidade da parte credora. 4. Não se conhece da tese de violação aos arts. 141, 503 e 503 do CPC e ao art. 6º, caput e § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, haja vista estes não possuÍrem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF, por analogia. 5. Inviável o reconhecimento de afronta aos arts. 307, parágrafo único, e 334 do CC, por não se confundir o depósito judicial decorrente de indisponibilidade de ativos financeiros com o imediato pagamento. 6. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 7. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00006 PAR:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.