PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 1984261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MULTA POR PRÁTICAS COMERCIAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS.
- COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA, PRÉ- VENDA DE INGRESSOS PARA MEMBROS DE FÃ-CLUBE OU PARA CLIENTES DE OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E INDISPONIBILIDADE DE FORMAS DE PAGAMENTO EQUIVALENTES A DINHEIRO OU CARTÃO DE DÉBITO NAS COMPRAS EFETUADAS ON-LINE OU POR MEIO DE CALL CENTER.
- As questões envolvendo a validade da autuação promovida pelo Procon foram examinadas de modo suficiente e fundamentado - não remanescendo sem exame omissão apontada nos embargos de declaração que realmente tenha relevância para o justo deslinde da causa -, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.
- Esta Corte, por meio do julgamento dos EDcl no REsp 1.737.428/RS (relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/11/2020), firmou entendimento no sentido de que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando verificado o descumprimento do dever de informação na fase pré- contratual.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA POR PRÁTICAS COMERCIAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS. COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA, PRÉ- VENDA DE INGRESSOS PARA MEMBROS DE FÃ-CLUBE OU PARA CLIENTES DE OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E INDISPONIBILIDADE DE FORMAS DE PAGAMENTO EQUIVALENTES A DINHEIRO OU CARTÃO DE DÉBITO NAS COMPRAS EFETUADAS ON-LINE OU POR MEIO DE CALL CENTER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. As questões envolvendo a validade da autuação promovida pelo Procon foram examinadas de modo suficiente e fundamentado - não remanescendo sem exame omissão apontada nos embargos de declaração que realmente tenha relevância para o justo deslinde da causa -, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 2. Esta Corte, por meio do julgamento dos EDcl no REsp 1.737.428/RS (relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/11/2020), firmou entendimento no sentido de que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando verificado o descumprimento do dever de informação na fase pré- contratual. 3. A venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas e a indisponibilidade de formas de pagamento equivalentes a dinheiro e cartão de débito nas compras efetuadas online ou por meio de call center, no presente caso, não podem ser consideradas como práticas abusivas, uma vez que não caracterizaram vantagem indevida ao fornecedor e nem efetivo prejuízo aos consumidores. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00006 ART:00039 INC:00002 INC:00009 ART:00051", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.