PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL — AgInt no CC 198448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SUS.
- INAPLICABILIDADE DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA.
- PREVALÊNCIA DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO TEMA N.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reformar a decisão agravada e declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Pelotas/RS, o suscitante.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SUS. NIVOLUMABE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO TEMA N. 793/STF E IAC N. 14/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 793 da repercussão geral (RE n. 855.178/SE), reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto à efetivação do direito à saúde, sem impor a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, cabendo ao autor eleger o ente federativo contra o qual deseja litigar. 2. Por sua vez, no IAC n. 14/STJ, esta Corte consolidou o entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário entre União, Estados e Municípios nas ações de saúde, sendo a competência determinada pelo ente demandado, ressalvada a hipótese de demonstração de interesse jurídico direto da União. 3. Em um novo momento, o STF fixou o Tema n. 1.234/STF (RE n. 1.366.243/SC), ao disciplinar a competência e o custeio das ações relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados e, nos sextos embargos de declaração, incluiu os oncológicos, bem como os já incorporados. O julgado teve seus efeitos modulados para resguardar as ações ajuizadas antes da publicação do acórdão de mérito (19/9/2024), que permanecem regidas pela jurisprudência anterior, hipótese dos autos, que foi ajuizada em novembro de 2022. 4. Portanto, tratando-se de ação ajuizada antes da publicação do julgamento do Tema n. 1.234/STF, envolvendo medicamento oncológico incorporado ao SUS (Nivolumabe), e não demonstrado interesse jurídico direto da União, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual. 5. Agravo interno provido para reformar a decisão agravada e declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Pelotas/RS, o suscitante.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.