PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1984567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
- Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido confirmou a sentença que extinguiu o pedido de alvará judicial ajuizado por sucessor do segurado falecido, ao condicionar o levantamento de depósito bancário, decorrente do recebimento de benefício previdenciário, à prévia abertura de inventário.
- O recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a matéria constante na Lei Geral de Previdência Social, e o Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre o tema.
- Tendo em vista que a omissão que caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, pois está caracterizado o prequestionamento ficto, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO BENEFICIÁRIO. DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA . BENS A INVENTARIAR. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido confirmou a sentença que extinguiu o pedido de alvará judicial ajuizado por sucessor do segurado falecido, ao condicionar o levantamento de depósito bancário, decorrente do recebimento de benefício previdenciário, à prévia abertura de inventário. 2. O recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a matéria constante na Lei Geral de Previdência Social, e o Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre o tema. Tendo em vista que a omissão que caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, pois está caracterizado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. "A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados" (REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017). 4. Contudo, no âmbito da previdência social, afasta-se o art. 2º da Lei n. 6.858/1980, pelo critério da especialidade, de modo a ser devido o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado "aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006858 ANO:1980\n ART:00002\n(REGULAMENTADA PELO DECRETO 85845/1981)", "LEG:FED DEL:085845 ANO:1981", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01025", "LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n ART:00112"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.