PROCESSUAL CIVIL — EREsp 1984735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
- PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
- É cabível a suspensão do processo por prejudicialidade externa quando a solução da controvérsia depender, logicamente, do julgamento de ação distinta e de competência absoluta de outro juízo, medida destinada a preservar a coerência do sistema e a utilidade da prestação jurisdicional.
- 313, § 4º, do CPC/2015, ao dispor que a suspensão "nunca poderá exceder 1 (um) ano", busca evitar paralisações indefinidas e assegurar a razoável duração do processo (art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, § 4º, DO CPC/2015. PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VULTOSOS VALORES ENVOLVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cabível a suspensão do processo por prejudicialidade externa quando a solução da controvérsia depender, logicamente, do julgamento de ação distinta e de competência absoluta de outro juízo, medida destinada a preservar a coerência do sistema e a utilidade da prestação jurisdicional. 2. O art. 313, § 4º, do CPC/2015, ao dispor que a suspensão "nunca poderá exceder 1 (um) ano", busca evitar paralisações indefinidas e assegurar a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. A interpretação meramente literal do dispositivo, contudo, pode comprometer outros valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica, a isonomia processual e a efetividade da tutela jurisdicional, impondo-se, por isso, leitura sistemática e conforme à Constituição. 4. Admite-se, em caráter excepcional e mediante fundamentação específica, a prorrogação do prazo máximo de suspensão além de 1 ano, notadamente quando demonstrado(a): (i) vínculo lógico intenso e indissociável entre as ações; (ii) risco concreto de decisões contraditórias ou inócuas; (iii) diligência das partes no feito prejudicial; (iv) gravidade das repercussões patrimoniais ou sociais; e (v) necessidade de revisão periódica da medida pelo Juízo de origem. 5. No caso concreto, a ação de cobrança fundada em contrato celebrado entre as partes encontra-se diretamente vinculada à apuração de sua validade e regularidade em ação de improbidade administrativa, envolvendo valores superiores a R$ 977 milhões, circunstância que reforça a prudência da suspensão processual, sob pena de decisões inconciliáveis e de prejuízos irreparáveis . 6. Embargos de divergência conhecidos e improvidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.