DIREITO CIVIL — REsp 1984752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de embargos à execução, afastou a cobrança de honorários advocatícios contratuais pactuados em contrato de locação empresarial, sob o fundamento de que a cumulação com honorários sucumbenciais configuraria bis in idem.
- O juízo de primeiro grau julgou os embargos parcialmente procedentes, determinando o recálculo do débito com exclusão dos honorários contratuais e outros encargos considerados indevidos.
- O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afirmando que a fixação de honorários competiria exclusivamente ao magistrado, nos termos do Código de Processo Civil.
- No recurso especial, o recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de embargos à execução, afastou a cobrança de honorários advocatícios contratuais pactuados em contrato de locação empresarial, sob o fundamento de que a cumulação com honorários sucumbenciais configuraria bis in idem. 2. O juízo de primeiro grau julgou os embargos parcialmente procedentes, determinando o recálculo do débito com exclusão dos honorários contratuais e outros encargos considerados indevidos. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afirmando que a fixação de honorários competiria exclusivamente ao magistrado, nos termos do Código de Processo Civil. 3. No recurso especial, o recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, além de violação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil e do art. 54 da Lei nº 8.245/1991, sustentando a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais, mesmo cumulados com honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que prevê a inclusão de honorários advocatícios convencionais no montante executado, cumulativamente com os honorários sucumbenciais, em contrato de locação empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula contratual que impõe ao locatário inadimplente o pagamento de honorários advocatícios convencionais, mesmo que cumulados com a verba sucumbencial, desde que pactuada de forma clara e sem demonstração concreta de abusividade ou onerosidade excessiva. 6. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais, sendo os primeiros decorrentes de ajuste entre as partes e os segundos fixados pelo juiz em razão da derrota processual. 7. Nos contratos empresariais, deve-se prestigiar a liberdade contratual e o princípio do pacta sunt servanda, reconhecendo-se a presunção de simetria entre os contratantes e afastando-se a intervenção judicial, salvo comprovação de abuso, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. 8. No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a incidência de honorários advocatícios de 20% sobre o débito em caso de cobrança judicial, não havendo evidência de vício de consentimento ou abusividade concreta que justifique a intervenção judicial. 9. A exclusão da verba honorária contratual pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de bis in idem, viola os dispositivos legais invocados e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, negando vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos e impedindo a reparação integral dos prejuízos suportados pelo credor. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991\n ART:00054"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.