RECURSO ESPECIAL — REsp 1985163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ARRENDADO PELO PRÓPRIO ARRENDATÁRIO.
- ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR CONFUSÃO.
- CLÁUSULA CONTRATUAL DE VIGÊNCIA DO ARRENDAMENTO EM CASO DE ALIENAÇÃO.
- QUITAÇÃO NA ESCRITURA RESTRITA AO PREÇO DA COMPRA E VENDA.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ARRENDADO PELO PRÓPRIO ARRENDATÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR CONFUSÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE VIGÊNCIA DO ARRENDAMENTO EM CASO DE ALIENAÇÃO. QUITAÇÃO NA ESCRITURA RESTRITA AO PREÇO DA COMPRA E VENDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL FIXADO EM 12% DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, a tese de confusão entre credor e devedor, consignando que a quitação constante da escritura refere-se apenas ao preço da compra e venda e que há cláusula expressa de continuidade do arrendamento em caso de alienação. 2. A conclusão do acórdão recorrido pela inexistência de confusão extintiva, diante de cláusula contratual que assegura a vigência do arrendamento perante o adquirente e da inexistência de quitação do débito arrendatício, funda-se na interpretação do contrato e no exame do acervo fático-probatório, providências insuscetíveis de revisão em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. O art. 26 do Decreto n. 59.566/1966 não autoriza, por si, a extinção automática de obrigação pretérita do arrendamento quando as partes estipularam a sua continuidade ante a alienação do imóvel e não há prova inequívoca de quitação do arrendamento. 4. A redistribuição da sucumbência em 50% e a fixação dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação observam os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; a pretensão de redimensionamento demanda reexame do grau de sucumbência e das circunstâncias do caso, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à suficiência da fundamentação e à impossibilidade de reabrir matéria fático-probatória na via especial. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.