EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 198581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EDcl no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 619 do CPP, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, e não se prestam à rediscussão da causa nem à renovação de teses já examinadas.
- Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, as alegações de nulidade da busca e apreensão, ao concluir, com base na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que a medida não se fundou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em vídeo relacionado a disparo de arma de fogo e em diligências investigativas preliminares.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA NULIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE EXAMINADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, e não se prestam à rediscussão da causa nem à renovação de teses já examinadas. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, as alegações de nulidade da busca e apreensão, ao concluir, com base na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que a medida não se fundou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em vídeo relacionado a disparo de arma de fogo e em diligências investigativas preliminares. 3. As teses de pescaria probatória e de desvio de finalidade foram expressamente analisadas e rejeitadas. 4. A alegação de que a ordem judicial teria sido genérica e fundada em motivação discriminatória também foi apreciada, com o registro de que os mandados indicavam endereços determinados e de que não se comprovou, de forma inequívoca, que referências a pertencimento étnico ou cultural hajam sido determinantes para o deferimento da medida invasiva. 5. A contradição apta a autorizar os embargos declaratórios é a interna, existente entre as proposições do próprio julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo acórdão e a interpretação da parte sobre os fatos, as provas ou a jurisprudência aplicável. 6. A defesa pretende rediscutir o mérito da controvérsia e obter novo julgamento da causa, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.