DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1985868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A Ação Rescisória foi proposta dentro do prazo legal de dois anos, conforme previsto no artigo 975 do CPC, contado da publicação da decisão rescindenda.
- A jurisprudência do STJ admite a rescisão de decisão judicial que homologa cálculos na hipótese de violação à coisa julgada, quando houver desarmonia entre os cálculos e os critérios fixados na sentença exequenda.
- A via rescisória não se presta à rediscussão da causa ou à reanálise de fatos, nem pode ser usada como sucedâneo recursal.
- No caso, a Ação Rescisória foi manejada com fundamento na violação à coisa julgada, e não como substituto de recurso.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Ação Rescisória foi proposta dentro do prazo legal de dois anos, conforme previsto no artigo 975 do CPC, contado da publicação da decisão rescindenda. 2. A jurisprudência do STJ admite a rescisão de decisão judicial que homologa cálculos na hipótese de violação à coisa julgada, quando houver desarmonia entre os cálculos e os critérios fixados na sentença exequenda. 3. A via rescisória não se presta à rediscussão da causa ou à reanálise de fatos, nem pode ser usada como sucedâneo recursal. No caso, a Ação Rescisória foi manejada com fundamento na violação à coisa julgada, e não como substituto de recurso. 4. A análise do mérito do Recurso Especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas e documentos contratuais e processuais que formaram o título executivo, procedimento vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.