RECURSO ESPECIAL — REsp 1986502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS .
- O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, exigindo-se que a questão federal tenha sido discutida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera oposição de embargos de declaração se a matéria não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, exigindo-se que a questão federal tenha sido discutida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera oposição de embargos de declaração se a matéria não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ). 2. Não se configura o prequestionamento quando o Tribunal de origem não analisa, nem mesmo implicitamente, os dispositivos legais apontados como violados, não se aperfeiçoando o prequestionamento ficto se não há indicação concomitante de violação do art. 1.022 do CPC. 3. As questões concernentes à alegada invalidade da contratação de empréstimo mediante cartão de crédito consignado demandam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.