AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1986733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO POR PERITO NÃO OFICIAL.
- INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
- PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
- INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. ALEGADA ILICITUDE DE CONFISSÃO INFORMAL. EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO POR PERITO NÃO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Rodolfo de Oliveira Monteiro contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I, e art. 121, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da confissão informal gravada fora do ambiente formal de interrogatório; (ii) a nulidade do exame de corpo de delito realizado por perito não oficial; (iii) a nulidade pela inversão na ordem de oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados; (iv) a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima; (v) a pronúncia com base em indícios de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão informal do acusado não configura ilicitude, uma vez que não se trata de ato formal de interrogatório e não houve comprovação de violação dos direitos do acusado. 4. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial em município com recursos limitados é válido, conforme entendimento jurisprudencial e em consonância com o art. 159 do CPP. 5. A alegada nulidade pela inversão da ordem de oitiva das testemunhas e interrogatório não procede, em razão da preclusão e da ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme previsto nos arts. 563 e 572 do CPP. 6. A exclusão das qualificadoras não é cabível nesta fase processual, devendo as mesmas ser analisadas pelo Tribunal do Júri, considerando a existência de substrato probatório mínimo. 7. A pretensão de reversão da decisão sobre a pronúncia demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravação de confissão informal do acusado fora de ato formal de interrogatório é válida se não houver violação dos direitos do acusado. 2. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é admissível em razão da falta de peritos oficiais, especialmente em localidades com escassez de recursos. 3. A nulidade pela inversão na ordem de oitiva das testemunhas e interrogatório dos acusados está sujeita à preclusão e depende da demonstração de prejuízo efetivo à defesa. 4. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri, salvo ausência de substrato probatório mínimo. 5. A pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade não pode ser revertida em recurso especial sem reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.