Direito processual penal — EDcl no AgRg no AREsp 1986850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
- A decisão embargada não abordou o pedido de reconhecimento da prescrição, configurando omissão que deve ser suprida.
- Considerando o transcurso de mais de três anos desde o último marco interruptivo da prescrição, a prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida.
- A extinção da punibilidade do embargante é devida, nos termos do art.
Ementa oficial
Direito processual penal. Embargos de declaração. Prescrição da pretensão executória. Extinção da punibilidade. Embargos acolhidos. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 2. A decisão embargada não abordou o pedido de reconhecimento da prescrição, configurando omissão que deve ser suprida. 3. Considerando o transcurso de mais de três anos desde o último marco interruptivo da prescrição, a prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida. 4. A extinção da punibilidade do embargante é devida, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 5. Embargos acolhidos para suprir a omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da punibilidade do embargante.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.