DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no RHC 198691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa pleiteia a desclassificação das condutas para o delito de lesão corporal, argumentando ausência de provas quanto ao animus necandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via do recurso em habeas corpus para o pedido de desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso em habeas corpus não é via adequada para a apreciação de pedidos que envolvem a reanálise de provas e fatos, como é o caso da desclassificação da conduta imputada. A desconstituição da decisão sobre o animus necandi demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável no âmbito restrito do habeas corpus. 4. As instâncias ordinárias entenderam, com base no acervo probatório, que as condutas descritas na peça acusatória subsumem-se ao tipo penal de tentativa de homicídio, não havendo elementos que justifiquem a desclassificação para lesão corporal. 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, visando à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.