DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1986983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de terceiro propostos por adquirente de imóvel, alegando ser terceiro de boa-fé, para levantar penhora e cancelar averbações realizadas em execução movida por credora, sustentando ausência de registro de penhora ou de ineficácia da doação na matrícula do imóvel à época da aquisição.
- Sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a boa-fé da adquirente e liberando a constrição sobre o imóvel, com fundamento na ausência de averbação da penhora ou da fraude na matrícula e na aplicação da Súmula 375 do STJ.
- Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença, destacando que a declaração de ineficácia por fraude à execução gera efeitos endoprocessuais e que caberia à exequente promover a publicidade mediante averbação na matrícula do imóvel, além de reafirmar o ônus probatório da má-fé do terceiro adquirente.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta da adquirente do imóvel atende ao padrão de diligência necessário para ser considerada terceira de boa-fé, afastando a fraude à execução, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e des provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de terceiro propostos por adquirente de imóvel, alegando ser terceiro de boa-fé, para levantar penhora e cancelar averbações realizadas em execução movida por credora, sustentando ausência de registro de penhora ou de ineficácia da doação na matrícula do imóvel à época da aquisição. 2. Sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a boa-fé da adquirente e liberando a constrição sobre o imóvel, com fundamento na ausência de averbação da penhora ou da fraude na matrícula e na aplicação da Súmula 375 do STJ. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença, destacando que a declaração de ineficácia por fraude à execução gera efeitos endoprocessuais e que caberia à exequente promover a publicidade mediante averbação na matrícula do imóvel, além de reafirmar o ônus probatório da má-fé do terceiro adquirente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da adquirente do imóvel atende ao padrão de diligência necessário para ser considerada terceira de boa-fé, afastando a fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ. 5. Outra questão em discussão é saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise de elementos que poderiam configurar má-fé da adquirente. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora na matrícula do imóvel ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo a boa-fé presumida e a má-fé objeto de prova inequívoca. 7. A ausência de registro da penhora ou da execução na matrícula do imóvel à época da aquisição afasta a presunção de má-fé do terceiro adquirente, cabendo ao credor o ônus de provar o conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 8. A conduta da adquirente, pautada nos registros públicos disponíveis e na ausência de averbação da constrição, é compatível com a boa-fé objetiva, não sendo razoável exigir diligência exaustiva em todos os foros do país. 9. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela recorrente, sendo suficiente para embasar a decisão. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e des provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.