PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1987997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Mera remissão a argumentos deduzidos pela parte anteriormente à decisão impugnada podem, sim, revelar o elemento descritivo do recurso.
- A fundamentação remissiva, por si só, não desobriga o recorrente, atento à principiologia recursal, de formatar a irresignação de modo a assegurar que se divise tanto o que padece de revisão (erro) quanto o conteúdo (razões) da (necessária) correção no caso concreto.
- Na decisão agravada, ficou medianamente pontuado o motivo de o prazo prescricional não se computar a partir do trânsito em julgado da decisão que constituiu a obrigação.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTENTO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. LIMITES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. Mera remissão a argumentos deduzidos pela parte anteriormente à decisão impugnada podem, sim, revelar o elemento descritivo do recurso. 2. A fundamentação remissiva, por si só, não desobriga o recorrente, atento à principiologia recursal, de formatar a irresignação de modo a assegurar que se divise tanto o que padece de revisão (erro) quanto o conteúdo (razões) da (necessária) correção no caso concreto. 3. Na decisão agravada, ficou medianamente pontuado o motivo de o prazo prescricional não se computar a partir do trânsito em julgado da decisão que constituiu a obrigação. Insistir pura e simplesmente que o prazo prescricional inicia-se a partir da data do trânsito em julgado não atende, na espécie, o princípio da dialeticidade. 4. Agravo interno de que não se conhece.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.