AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1988166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO AFETA A COLABORAÇÃO PREMIADA FORMALIZADA PELO RECORRENTE.
- PROVAS OBTIDAS POR FONTE INDEPENDENTE DAQUELA CONSIDERADA ILÍCITA.
- ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO COLABORADOR QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO AFETA A COLABORAÇÃO PREMIADA FORMALIZADA PELO RECORRENTE. PROVAS OBTIDAS POR FONTE INDEPENDENTE DAQUELA CONSIDERADA ILÍCITA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO COLABORADOR QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a denúncia que deu origem à ação penal contra o recorrente fizesse expressa menção à "Operação Suíça" e às interceptações telefônicas posteriormente anuladas, a sentença condenatória não se fundamentou nesses elementos probatórios, mas sim em outros produzidos durante a instrução processual, especialmente os depoimentos do próprio acusado no âmbito da delação premiada. 2. O acordo de delação premiada celebrado pelo recorrente constitui fonte autônoma de provas em relação às interceptações telefônicas declaradas ilícitas. De fato, a delação premiada, como salientado no voto condutor do acórdão recorrido, foi formalizada mediante requerimento comum da acusação e da defesa, dando origem a procedimento específico (Autos n. 0008183-41.2008.4.03.6181), que culminou com o desmembramento da ação penal original (e-STJ fl. 376). Esse procedimento foi cercado de todas as garantias legais, incluindo a assistência técnica de advogado, a homologação judicial e a voluntariedade na prestação das declarações, elementos estes que conferem autonomia jurídica à prova assim produzida. 3. O arrependimento posterior do recorrente, após tomar conhecimento da declaração de nulidade das interceptações telefônicas, não pode ser considerado fato jurídico idôneo a ensejar a desconstituição da coisa julgada, especialmente por meio de revisão criminal, via processual excepcional que tem como finalidade precípua a correção de erro judiciário, e não a rediscussão de estratégias defensivas não exitosas. Em outras palavras, o fato de o recorrente afirmar que não celebraria o acordo de colaboração premiada se soubesse que as provas seriam posteriormente declaradas nulas, não é argumento juridicamente válido para desconstituir a coisa julgada. 4. O recorrente não demonstrou qual seria o prejuízo concreto decorrente da não abertura de vista à defesa antes do arquivamento dos autos, especialmente considerando que o procedimento se encerrou sem qualquer decisão desfavorável aos seus interesses. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.