CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1990285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cabem embargos de declaração para suprir omissão, corrigir erro material ou sanar contradição no julgado.
- A controvérsia sobre a legalidade do arbitramento de aluguel-pena, diante da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, constitui questão estritamente de direito, afastando-se a incidência das Súmulas n.
- 8.245/91, prorrogar a locação não residencial por prazo indeterminado pressupõe a ausência de oposição do locador, cessando o contrato de pleno direito quando há manifestação contrária do proprietário.
- Manifestada oposição expressa do locador, a permanência do locatário no imóvel configura posse injusta, ensejando a aplicação subsidiária do art.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. ALUGUEL-PENA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OPOSIÇÃO DO LOCADOR À PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DO CONTRATO. POSSE INJUSTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. ART. 1.196 DO CC/1916. ART. 575 DO CC/2002. LEGALIDADE DO ARBITRAMENTO. TAXA SELIC. RESP 1.795.982/SP. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão, corrigir erro material ou sanar contradição no julgado. 2. A controvérsia sobre a legalidade do arbitramento de aluguel-pena, diante da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, constitui questão estritamente de direito, afastando-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 8.245/91, prorrogar a locação não residencial por prazo indeterminado pressupõe a ausência de oposição do locador, cessando o contrato de pleno direito quando há manifestação contrária do proprietário. 4. Manifestada oposição expressa do locador, a permanência do locatário no imóvel configura posse injusta, ensejando a aplicação subsidiária do art. 1.196 do Código Civil de 1916 (art. 575 do CC/2002), que autoriza o arbitramento unilateral do aluguel-pena. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, fixou tese segundo a qual a taxa Selic é o índice exclusivo para cálculo de juros moratórios e correção monetária nas obrigações civis, nos termos do artigo 406 do Código Civil. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reconhecendo a legalidade do aluguel-pena e determinando a aplicação exclusiva da taxa Selic sobre eventuais valores decorrentes da lide.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.