PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1990538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS COMPRIMIDO E OUTROS PACTOS.
- ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
- QUESTÕES TÉCNICAS RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APURADAS EM AUTOS APARTADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS COMPRIMIDO E OUTROS PACTOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES TÉCNICAS RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APURADAS EM AUTOS APARTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. DISCUSSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão estadual concluiu, de forma clara e fundamentada, que a multa cobrada não era exigível, porque a culpa pela extinção do contrato deveria ser imputada à própria WHITE MARTINS, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Questões técnicas, relativas aos laudos que apuraram o descumprimento contratual, foram examinadas nos autos de ação conexa (REsp n.º 1.998.932/PR). 3. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido com relação à existência de supressio afetando exigência de consumo mínimo sem esbarrar nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.