EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — EDcl no RHC 199105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Em se tratando de premissa fática equivocada do acórdão, cabem embargos de declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se o novo resultado do julgamento for consequência da correção do erro material, decisivo para o deslinde da causa.
- No caso concreto, a Sexta Turma reconheceu o excesso de prazo da formação da culpa com base em dado incorreto sobre o tempo de custódia do réu.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PREMISSA EQUIVOCADA DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Em se tratando de premissa fática equivocada do acórdão, cabem embargos de declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se o novo resultado do julgamento for consequência da correção do erro material, decisivo para o deslinde da causa. 2. No caso concreto, a Sexta Turma reconheceu o excesso de prazo da formação da culpa com base em dado incorreto sobre o tempo de custódia do réu. Após a proclamação do julgamento, ofício retificador foi juntado aos autos, demonstrando que o réu está preso cautelarmente há pouco mais de 2 anos, e não por quase 6 anos. 3. Está caracterizado o erro material. O período da prisão preventiva, referência para a verificação da ilegalidade, não é desarrazoado, considerando a acusação de homicídio qualificado e a complexidade da ação, que envolve vários denunciados, advogados diferentes e inúmeras testemunhas. Consta dos autos registro de revelia, expedição de carta precatória, realização de audiências de instrução e várias remarcações, em sua grande maioria decorrentes de dificuldades para localizar testemunhas. 4. Por ora, essas peculiaridades justificam a demora para a finalização do processo, que não é absurda. Não se constata paralisação indevida do processo, negligência do órgão judicial em realizar os atos necessários ao seu andamento ou desinteresse do Ministério Público. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material do acórdão e negar provimento ao recurso ordinário.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.