DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1991121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do recurso especial e fundados em omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios em desfavor de empresa em recuperação judicial.
- Sustenta que a condenação a honorários desconsiderou a situação excepcional da empresa e a natureza concursal do crédito, além de afrontar os princípios da preservação da empresa e a paridade entre credores.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos argumentos apresentados pela embargante sobre a fixação de honorários advocatícios em situação de recuperação judicial.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento de honorários advocatícios, mesmo que o crédito discutido seja concursal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do recurso especial e fundados em omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios em desfavor de empresa em recuperação judicial. 2. A embargante alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, 489 e 1.022 do CPC. Sustenta que a condenação a honorários desconsiderou a situação excepcional da empresa e a natureza concursal do crédito, além de afrontar os princípios da preservação da empresa e a paridade entre credores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos argumentos apresentados pela embargante sobre a fixação de honorários advocatícios em situação de recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento de honorários advocatícios, mesmo que o crédito discutido seja concursal. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a questão dos honorários, afirmando que a fixação observou os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC e que a condenação não inviabiliza a recuperação da empresa. 6. A omissão que autoriza embargos de declaração é aquela sobre ponto não apreciado, não a ausência de manifestação sobre todos os argumentos quando já há motivo suficiente para decidir. 7. A pretensão da embargante é rediscutir o mérito, o que não é cabível em embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 489 e 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.