PROCESSO PENAL — EDcl no RHC 199124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- LAUDO PERICIAL CONCLUÍDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- NECESSIDADE DE ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto à conclusão de laudo pericial que demonstraria prejuízo ao direito de defesa.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A PROVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUÍDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto à conclusão de laudo pericial que demonstraria prejuízo ao direito de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do laudo pericial, ocorrida após a decisão do habeas corpus, configura omissão no julgado que justificaria a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou a questão com base nos elementos disponíveis à época, concluindo pela inexistência de prejuízo efetivo ao recorrente, uma vez que o laudo pericial ainda não estava concluído. 4. A conclusão do laudo pericial após o julgamento do habeas corpus não configura omissão, mas sim fato superveniente que deve ser analisado pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A superveniente conclusão de laudo pericial após a interposição do recurso em habeas corpus não configura omissão no julgado, devendo ser analisada pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.