AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no REsp 1991581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA APRECIADA NO HC 630.173/SP (TRANSITADO EM JULGADO EM 18/2/2021).
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
- INGRESSO NO DOMÍCILIO DECORRENTE DE ANTERIOR FLAGRANTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (303,33 G DE MACONHA). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. MATÉRIA APRECIADA NO HC 630.173/SP (TRANSITADO EM JULGADO EM 18/2/2021). PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TESES DE NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO NO DOMÍCILIO DECORRENTE DE ANTERIOR FLAGRANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COLHEITA DE DADOS DOS TELEFONES CELULARES DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELO JUÍZO COMPETENTE. 1. O Tribunal de origem entendeu pelo não preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao considerar as circunstâncias que envolveram as prisões dos réus, especialmente as mensagens que havia nos seus telefones. 2. Para alterar a compreensão alcançada na origem seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A entrada no domicílio foi decorrência de anterior flagrante, o que é validado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 4. Em divergência ao quanto delineado pela defesa, a perícia nos aparelhos celulares foi devidamente autorizada pelo Juízo singular, à fl. 428, o que legitima a colheita de dados realizada. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.