CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — CC 199191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXCEPCIONALIDADE DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
- CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
- Em razão da garantia constitucional do juízo natural, a modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art.
- Não é suficiente para este propósito o fato de as condutas delitivas terem sido praticadas no mesmo contexto, pois isso não significa que a prova de uma infração irá influenciar na prova de outra.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Sarandi-RS, o Suscitado.
Ementa oficial
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. DESNECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PRIVILEGIAR O JUÍZO NATURAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Em razão da garantia constitucional do juízo natural, a modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Não é suficiente para este propósito o fato de as condutas delitivas terem sido praticadas no mesmo contexto, pois isso não significa que a prova de uma infração irá influenciar na prova de outra. 2. Sob esse viés, no caso, a hipótese não se amolda a nenhuma das possibilidades de conexão previstas na legislação processual. Aliás, como bem esclarecido na decisão do Juízo Suscitante, "por se tratarem (sic) de fatos independentes e com características próprias, o julgamento do uso de documento falso perante a Justiça Federal e do crime de tráfico perante a Justiça Estadual não revela possibilidade de advirem decisões conflitantes, o que reforça a ausência de conexão no presente caso" (fl. 240). 3. Assim, tendo em vista que se trata de condutas autônomas e direcionadas a bens jurídicos distintos, não há falar em modificação da competência pelo instituto da conexão, devendo ser privilegiada a tramitação processual conforme os critérios primários de fixação da competência. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Sarandi-RS, o Suscitado.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00076", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000546"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.