Direito civil — REsp 1993028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Pensionamento vitalício. precedentes. valor da indenização. súmula n.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente em escola que resultou na perda da visão do olho esquerdo do recorrente, então com 14 anos.
- O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou a escola ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, mas negou o pensionamento vitalício, sob o argumento de que não houve comprovação de incapacidade laboral.
- A questão em discussão consiste em saber se a perda da visão do olho esquerdo do recorrente, ocorrida em idade escolar, justifica o direito ao pensionamento vitalício, mesmo sem comprovação de incapacidade laboral imediata.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para fixar a pensão vitalícia em 1 salário mínimo.
Ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Indenização por acidente em escola. Pensionamento vitalício. precedentes. valor da indenização. súmula n. 7 DO stj. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente em escola que resultou na perda da visão do olho esquerdo do recorrente, então com 14 anos. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou a escola ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, mas negou o pensionamento vitalício, sob o argumento de que não houve comprovação de incapacidade laboral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a perda da visão do olho esquerdo do recorrente, ocorrida em idade escolar, justifica o direito ao pensionamento vitalício, mesmo sem comprovação de incapacidade laboral imediata. 4. Outra questão em discussão é a adequação do valor fixado a título de danos morais e estéticos, considerando o princípio da reparação integral. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ presume a limitação ou perda da capacidade laborativa em casos de acidentes ocorridos em idade escolar, justificando o pensionamento vitalício. 6. O valor fixado pela instância ordinária para danos morais e estéticos só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para fixar a pensão vitalícia em 1 salário mínimo. Tese de julgamento: "1. A perda da visão em idade escolar presume a limitação da capacidade laborativa, justificando o pensionamento vitalício. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo passível de revisão se não for irrisório ou exorbitante". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 950; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.794.115/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6.2.2024; STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.8.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.