RECURSO ESPECIAL — REsp 1993939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO.
- COBERTURA POR DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS.
- AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DE DANOS MORAIS DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA NA ANÁLISE DO CONTRATO E DAS PROVAS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBERTURA POR DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE LIMITES DA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DE DANOS MORAIS DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA NA ANÁLISE DO CONTRATO E DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, em regra, nos contratos de seguro de responsabilidade civil, havendo cobertura autônoma e com valor próprio para danos morais, a responsabilidade da seguradora se limita ao montante especificamente contratado para essa finalidade. 2. Contudo, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu que, no caso concreto, a apólice não cumpriu o dever de informação clara e destacada ao consumidor (art. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC), por não haver exclusão expressa da verba indenizatória extrapatrimonial da cobertura de danos corporais. 3. A modificação do entendimento firmado pela Corte estadual, que determinou a cumulação das verbas indenizatórias com base na dubiedade contratual e na proteção do consumidor, demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação das cláusulas da apólice e o reexame de fatos e provas. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.