DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1994186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, determinou a conversão de obrigação de fazer (restituição de imóvel) em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, e fixou honorários advocatícios por equidade.
- O recorrente alegou: (i) erro grosseiro na interposição de apelação em vez de agravo de instrumento; (ii) impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem pedido expresso; e (iii) inadequação da fixação de honorários advocatícios por equidade, defendendo a aplicação de percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro; (ii) saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer sem pedido expresso; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade foi adequada, considerando os critérios legais.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, determinou a conversão de obrigação de fazer (restituição de imóvel) em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, e fixou honorários advocatícios por equidade. 2. O recorrente alegou: (i) erro grosseiro na interposição de apelação em vez de agravo de instrumento; (ii) impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem pedido expresso; e (iii) inadequação da fixação de honorários advocatícios por equidade, defendendo a aplicação de percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro; (ii) saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer sem pedido expresso; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade foi adequada, considerando os critérios legais. III. Razões de decidir 4. O recurso não foi conhecido quanto à alegação de erro grosseiro na interposição de apelação, por configurar inovação recursal e ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. 5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi considerada válida, mesmo sem pedido expresso, com fundamento no art. 499 do CPC/2015, que permite a conversão quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. 6. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi reformada, pois o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Determinou-se a aplicação de percentual sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.