DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RECUPERACIONAL — AgInt no REsp 1994348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CABIMENTO DA RECUPERAÇÃO DE COOPERATIVA MÉDICA.
- INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual questionava a ordem de desbloqueio dos valores obtidos via SISBAJUD e a possibilidade de recuperação judicial de cooperativa médica.
- A decisão agravada, além de aplicar, quanto ao desbloqueio, as Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DA RECUPERAÇÃO DE COOPERATIVA MÉDICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual questionava a ordem de desbloqueio dos valores obtidos via SISBAJUD e a possibilidade de recuperação judicial de cooperativa médica. 2. A decisão agravada, além de aplicar, quanto ao desbloqueio, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, não conheceu da alegação de descabimento da recuperação judicial. II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se o Juízo do cumprimento de sentença tem competência para conhecer da alegação de que a devedora não se sujeitaria ao procedimento da recuperação judicial. 4. Consiste também em verificar se a parte agravante impugnou especificamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. Não compete ao Juízo do cumprimento de sentença deliberar sobre o cabimento da recuperação judicial da cooperativa médica devedora, sob pena de provocar conflito de competências. Precedentes. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. O Juízo do cumprimento de sentença não tem competência para decidir sobre a sujeição da devedora ao procedimento de recuperação judicial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o agravo interno." Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 112.799/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22/3/2011; STJ, CC n. 90.160/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 5/6/2009.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.