AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1995764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO RECONHECEU O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- O recurso não merece prosperar, porquanto carente de condições de admissibilidade, haja vista a necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO RECONHECEU O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. 1. O Tribunal de origem dispôs que, não obstante haja indícios de que o paciente possa estar envolvido com o delito de tráfico de drogas, nada há de concreto indicando a periculosidade do indiciado. [...] A decisão referente à prisão foi fundamentada com base na gravidade abstrata do fato, na droga apreendida e nas condições subjetivas do paciente, como forma de garantia da ordem pública. [.. .], as condições subjetivas pessoais do paciente, o fato de não se tratar de delito praticado mediante violência e a pouca quantidade de drogas apreendidas, permitem que o acautelamento seja efetuado por medidas diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP. 2. O recurso não merece prosperar, porquanto carente de condições de admissibilidade, haja vista a necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.