AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1996065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
- Conforme a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
- 1.121): "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
- 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO. CARNAL. CONSUMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.959.697/SC (Tema repetitivo n. 1.121): "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)." 2. Incontroversa a conduta do réu, pelo exame do material cognitivo realizado pelas instâncias ordinárias, consistente em tocar lascivamente o corpo da menina e beijá-la na boca, tem-se por consumado o crime de estupro de vulnerável, sendo de rigor o afastamento da tentativa, mormente porque a proporcionalidade não é critério de aferição da consumação do delito. Precedentes. 3. O provimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior, pois os elementos probatórios delineados no acórdão são incontroversos e suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, para a correta classificação típica à conduta, o que se admite na via extraordinária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.