DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 199610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (72KG DE MACONHA).
- Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegava constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando que a medida foi baseada na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas apreendidas.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decretação e manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas; (ii) avaliar se a quantidade de drogas apreendidas é suficientes para justificar a prisão cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (72KG DE MACONHA). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegava constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando que a medida foi baseada na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decretação e manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas; (ii) avaliar se a quantidade de drogas apreendidas é suficientes para justificar a prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 72 quilos de maconha e uma balança de precisão, além de indícios de envolvimento em associação para o tráfico de drogas. 4. As circunstâncias concretas do crime, como o modus operandi e a quantidade significativa de drogas apreendidas, justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal. 5. As características pessoais favoráveis e primariedade não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar quando estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, especialmente em crimes de tráfico de entorpecentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.