PROCESSUAL CIVIL — PET no AREsp 1996722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PET no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO APRECIADO À LUZ DE PREMISSAS ALHEIAS AO OBJETO DA DEMANDA.
- Verificada a ocorrência de erro material, consistente no julgamento do agravo interno considerando premissas estranhas ao verdadeiro objeto da irresignação recursal e da própria demanda, impõe-se a anulação, ex officio, do decisum.
- A parte agravante foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 24/5/2021, porém o agravo em recurso especial foi interposto somente em 16/6/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
- É manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO APRECIADO À LUZ DE PREMISSAS ALHEIAS AO OBJETO DA DEMANDA. ANULAÇÃO DE JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verificada a ocorrência de erro material, consistente no julgamento do agravo interno considerando premissas estranhas ao verdadeiro objeto da irresignação recursal e da própria demanda, impõe-se a anulação, ex officio, do decisum. 2. A parte agravante foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 24/5/2021, porém o agravo em recurso especial foi interposto somente em 16/6/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. É manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.