DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RCD no RHC 199740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RCD no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior para não conhecer recurso em habeas corpus, nos termos do art.
- 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- A parte agravante limitou-se a juntar aos autos a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar, sem anexar o decreto prisional que fundamentou a custódia preventiva, impossibilitando a análise dos requisitos autorizadores da prisão.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior para não conhecer recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante limitou-se a juntar aos autos a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar, sem anexar o decreto prisional que fundamentou a custódia preventiva, impossibilitando a análise dos requisitos autorizadores da prisão. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída, especialmente a não juntada do decreto prisional, impede o conhecimento do recurso em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo imprescindível a demonstração inequívoca, por meio de documentos, da existência de constrangimento ilegal. 6. A ausência do decreto prisional nos autos impossibilita a análise dos fundamentos que embasaram a custódia preventiva, inviabilizando o exame do alegado constrangimento ilegal. 7. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, sendo mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo imprescindível a demonstração inequívoca, por meio de documentos, da existência de constrangimento ilegal. 2. A ausência do decreto prisional nos autos impossibilita a análise dos fundamentos da custódia preventiva e inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 34, XVIII, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 678.488, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.08.2021; STJ, AgRg no RHC 199501/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.