DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1998094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o recurso especial e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, anulando os atos executivos, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação do art.
- 489, § 1º, VI, apenas a precedentes vinculantes, e da vedação de reabertura do cumprimento de sentença para "valor remanescente" por coisa julgada e preclusão, com suporte em jurisprudência desta Corte e na Súmula n.
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
- Não há omissão, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e reconheceu, de forma explícita, o conteúdo decisório do ato da origem e a ofensa à coisa julgada e à preclusão.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o recurso especial e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, anulando os atos executivos, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação do art. 489, § 1º, VI, apenas a precedentes vinculantes, e da vedação de reabertura do cumprimento de sentença para "valor remanescente" por coisa julgada e preclusão, com suporte em jurisprudência desta Corte e na Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à definição dos efeitos processuais do reconhecimento de conteúdo decisório no ato tratado como despacho irrecorrível; (ii) saber se existe contradição entre a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e o reconhecimento de conteúdo decisório para reformar a conclusão da origem; e (iii) saber se há obscuridade sobre a aderência dos precedentes e a exata categoria jurídica adotada ao vedar a reabertura por "valor remanescente". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e reconheceu, de forma explícita, o conteúdo decisório do ato da origem e a ofensa à coisa julgada e à preclusão. 5. Inexiste contradição, porque se distinguiu a suficiência da prestação jurisdicional da correção de mérito, sem fundamentos antagônicos. 6. Não há obscuridade, visto que a vedação de reabertura por "valor remanescente" foi exposta com suporte legal e jurisprudencial, com referência à preclusão dos critérios de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o conteúdo decisório e a ofensa à coisa julgada. 2. Inexiste contradição quando o acórdão distingue suficiência da prestação jurisdicional e reforma o mérito por violação da coisa julgada. 3. Não há obscuridade quando o STJ explicita a vedação de reabertura por 'valor remanescente' e a preclusão dos critérios de cálculo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 489, § 1º, 502, 507, 508, 927 III, 995, parágrafo único, 1.001, 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AREsp n. 2918043/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 859.631/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.818.721/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.