EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 1998098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DANOS DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS.
- O acórdão embargado esclareceu que não ocorreu a prescrição dos pleitos indenizatórios relativos à indenização por prejuízos decorrentes da progressiva interrupção das atividades comerciais da parte autora, danos morais, à imagem e parcial, porque o termo inicial de tal lapso é a data em que proferida a decisão condenatória do Cade, isto é, setembro de 2005.
- Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem para que prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição.
- Não cabe ao STJ definir o montante devido a título de tais verbas, nem apontar quais as provas produzidas na origem devem ser utilizadas para tanto, pois inviável o reexame de provas em Recurso Especial.
Resultado indicado
Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes para esclarecer que o Recurso Especial comporta parcial conhecimento e, nessa parte, deve ser provido para afastar a prescrição, e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição, considerando-se o termo inicial desta como a data em que reconhecida a formação de cartel pelo Cade.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. O acórdão embargado esclareceu que não ocorreu a prescrição dos pleitos indenizatórios relativos à indenização por prejuízos decorrentes da progressiva interrupção das atividades comerciais da parte autora, danos morais, à imagem e parcial, porque o termo inicial de tal lapso é a data em que proferida a decisão condenatória do Cade, isto é, setembro de 2005. 2. Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem para que prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição. 3. Não cabe ao STJ definir o montante devido a título de tais verbas, nem apontar quais as provas produzidas na origem devem ser utilizadas para tanto, pois inviável o reexame de provas em Recurso Especial. 4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes para esclarecer que o Recurso Especial comporta parcial conhecimento e, nessa parte, deve ser provido para afastar a prescrição, e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição, considerando-se o termo inicial desta como a data em que reconhecida a formação de cartel pelo Cade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.