TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1998136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA GARANTIA.
- 9º, § 7º, DA LEI 6.830/1980, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.689/2003.
- 9º da Lei 6.830/1980 (com redação dada pela Lei 14.689/2023), a fiança bancária e o seguro-garantia somente serão liquidados após o trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao contribuinte, sendo vedada sua liquidação antecipada.
- Por ser norma de caráter processual, possui aplicação imediata nos processos em curso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA GARANTIA. ART. 9º, § 7º, DA LEI 6.830/1980, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.689/2003. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 7º do art. 9º da Lei 6.830/1980 (com redação dada pela Lei 14.689/2023), a fiança bancária e o seguro-garantia somente serão liquidados após o trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao contribuinte, sendo vedada sua liquidação antecipada. Por ser norma de caráter processual, possui aplicação imediata nos processos em curso. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.