DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1998564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à fixação da verba honorária sucumbencial recursal prevista no art.
- 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ocasião do provimento do recurso especial e do restabelecimento da sentença.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à fixação da verba honorária sucumbencial recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ocasião do provimento do recurso especial e do restabelecimento da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado restabeleceu integralmente a sentença e, conforme o Tema n. 1.059 do STJ, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não incide quando não há sucumbência recursal nova, impondo-se a mera restauração da verba honorária fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado restabelece integralmente a sentença e, à luz do Tema n. 1.059 do STJ, afasta a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por inexistir sucumbência recursal nova". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.059.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.