DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1999277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 238 do CPC, é ato processual indispensável à validade do processo e distinto da intimação, podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu apenas se o advogado possuir poderes especiais para receber citação.
- O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
- O comparecimento do advogado da parte em juízo somente supre o ato citatório quando visa à prática de ato efetivo de defesa, como contestação, apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade.
- No caso dos autos, a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto não representa ato efetivo de defesa para fins de comparecimento espontâneo sem procuração com poderes para receber citação.
Resultado indicado
Recurso especial provido, para declarar a ausência de comparecimento espontâneo da parte e determinar que a integração da recorrente na lide ocorreu apenas com o ato formal de citação em 2019, devendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reavaliar os pleitos de prescrição e cerceamento de defesa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação, nos termos do art. 238 do CPC, é ato processual indispensável à validade do processo e distinto da intimação, podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu apenas se o advogado possuir poderes especiais para receber citação. 2. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. O comparecimento do advogado da parte em juízo somente supre o ato citatório quando visa à prática de ato efetivo de defesa, como contestação, apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade. 4. No caso dos autos, a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto não representa ato efetivo de defesa para fins de comparecimento espontâneo sem procuração com poderes para receber citação. 5. O Tribunal de origem, ao concluir pelo comparecimento espontâneo da recorrente com base na mera juntada de procuração com poderes gerais, não se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido, para declarar a ausência de comparecimento espontâneo da parte e determinar que a integração da recorrente na lide ocorreu apenas com o ato formal de citação em 2019, devendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reavaliar os pleitos de prescrição e cerceamento de defesa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.