DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1999542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS).
- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a improcedência do pedido de quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário com a utilização do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a improcedência do pedido de quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário com a utilização do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). 2. Fato relevante. Os autores alegaram que o contrato firmado previa expressamente o pagamento à vista de 0,3% do valor do financiamento como contribuição ao FCVS, mas o Tribunal de origem concluiu que o contrato não estabelecia cobertura pelo Fundo, tampouco havia comprovação suficiente para demonstrar o direito à quitação. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo TRF2, que também rejeitou os embargos de declaração, afirmando inexistência de omissão, contradição ou erro material. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de cláusula contratual que preveria o pagamento à vista do FCVS; e (II) saber se é possível reexaminar, em sede de recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de cobertura pelo FCVS no contrato. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 6. A controvérsia sobre a existência de cláusula contratual prevendo cobertura pelo FCVS é de natureza fático-probatória, sendo inviável sua reapreciação em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A mera declaração de responsabilidade pelo FCVS não é suficiente para comprovar o direito à cobertura pelo Fundo, sendo necessário que o contrato contenha previsão expressa e documentos que demonstrem tal cobertura. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.