Direito civil — EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2000001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno.
- O embargante alega contradição e omissão no termo inicial dos juros de mora sobre valores a serem restituídos ao consumidor e sobre a taxa de fruição.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no termo inicial dos juros de mora sobre a restituição de valores pagos pelo consumidor, considerando a responsabilidade contratual e a culpa concorrente das partes; e (ii) saber se há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a taxa de fruição, diferenciando parcelas vencidas antes e após a citação.
- O acórdão embargado apresentou contradição ao fixar como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado, quando deveria ser a da citação, conforme a regra geral do art.
Ementa oficial
Direito civil. Embargos de declaração. Contradição e omissão. Juros de mora. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno. O embargante alega contradição e omissão no termo inicial dos juros de mora sobre valores a serem restituídos ao consumidor e sobre a taxa de fruição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no termo inicial dos juros de mora sobre a restituição de valores pagos pelo consumidor, considerando a responsabilidade contratual e a culpa concorrente das partes; e (ii) saber se há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a taxa de fruição, diferenciando parcelas vencidas antes e após a citação. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apresentou contradição ao fixar como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado, quando deveria ser a da citação, conforme a regra geral do art. 405 do Código Civil, devido à culpa concorrente e à ação proposta pela construtora. 4. A omissão quanto aos juros de mora sobre a taxa de fruição foi sanada, estabelecendo-se que os juros referentes às parcelas vencidas até a citação incidem a partir da citação e os referentes às parcelas vencidas após a citação incidem a partir do respectivo vencimento. 5. A rediscussão do mérito sobre a substituição da retenção de 10% pela fixação de aluguel mensal não é cabível em embargos de declaração, pois a questão foi devidamente analisada e decidida, não havendo vício a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir a contradição e a omissão apontadas. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora sobre valores a serem restituídos ao consumidor incidem a partir da data da citação em casos de culpa concorrente. 2. Os juros de mora sobre a taxa de fruição incidem a partir da citação para parcelas vencidas até essa data e a partir do vencimento para parcelas vencidas posteriormente ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 331.923/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.