DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EDcl no CC 200004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl nos EDcl no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ADJETA A MÚTUO.
- INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE ENTE FEDERAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conflito de competência instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Maravilha/SC para processar e julgar ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ADJETA A MÚTUO. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE ENTE FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conflito de competência instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Maravilha/SC para processar e julgar ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz da competência ratione personae da Justiça Federal e da jurisprudência consolidada, a definição do juízo competente para demanda securitária adjeta a contrato de mútuo deve permanecer na Justiça Estadual, diante da inexistência de interesse jurídico federal reconhecida na origem. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida ratione personae (CF/1988, art. 109, I). 4. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, autarquias ou empresas públicas federais. 5. Em demandas relativas a contrato de seguro adjeto a mútuo, envolvendo controvérsia entre seguradora e mutuário, a jurisprudência consolidada desta corte fixa, em regra, a competência da Justiça Comum Estadual, por inexistência de comprometimento de recursos do SFH ou afetação do FCVS, especialmente se reconhecida pela Justiça Federal a ausência de interesse jurídico federal. 6. Não cabe, no âmbito do conflito de competência, reexaminar o acerto ou desacerto do juízo da Justiça Federal quanto à inexistência de interesse jurídico do ente federal, sendo inviável utilizar o incidente para revisitar decisões pretéritas. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.