DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2000168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO PENAL POR DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado, como incurso no art.
- 8.666/1993, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e multa.
- A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de alegar via recurso especial violação a enunciado sumular e por ausência de prequestionamento quanto à competência da Justiça Federal, bem como, no mérito, pela incidência da Súmula 7/STJ em relação à tese de inexistência de dolo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO PENAL POR DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO ENTRE 20/12 E 20/1. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado, como incurso no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e multa. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de alegar via recurso especial violação a enunciado sumular e por ausência de prequestionamento quanto à competência da Justiça Federal, bem como, no mérito, pela incidência da Súmula 7/STJ em relação à tese de inexistência de dolo. 3. No agravo regimental, o recorrente sustenta existir prequestionamento da incompetência da Justiça Federal e afirma que a aplicação da Súmula 7/STJ confundiu reexame de prova com mera revaloração dos fatos. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por intempestividade, e, subsidiariamente, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em matéria penal, foi apresentado dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ, considerando-se a regra específica de suspensão de prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 798-A do CPP) e a inaplicabilidade de portaria interna que estendeu a suspensão até 31 de janeiro de 2026. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão monocrática, conforme art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006. 6. O Código de Processo Penal, em seus arts. 798 e 798-A, estabelece disciplina específica para a contagem e a suspensão dos prazos processuais penais, prevendo a suspensão do curso dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que prevalece sobre portarias administrativas que ampliem esse período. 7. Publicada a decisão monocrática em 19/12/2025 (sexta-feira), o prazo recursal permaneceu suspenso entre 20/12/2025 e 20/1/2026, iniciando-se em 21/1/2026 (quarta-feira) e encerrando-se em 26/1/2026 (segunda-feira), de modo que o agravo regimental protocolado em 09/02/2026 foi interposto fora do prazo legal. 8. A intempestividade do agravo regimental configura ausência de requisito objetivo de admissibilidade e impede o exame do mérito recursal, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade. Tese de julgamento: 1. Na seara penal, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro observa o regime específico do art. 798-A do Código de Processo Penal, não se aplicando portaria administrativa que amplie esse período para fins de contagem de prazo recursal. 2. O prazo de 5 dias para interposição de agravo regimental em matéria penal, previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ, conta-se de forma contínua, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão monocrática, descontado o período de suspensão legal de 20/12 a 20/1. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CPP, arts. 798 e 798-A; Portaria STJ/GP n. 941/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.967.587/SP, Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJEN 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 948.187/ES, Quinta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 4/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.