DIREITO PREVIDENCIÁRIO — REsp 2000185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 5º, I, da Constituição Federal, veda a diferenciação de percentuais de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres, conforme decidido no Tema 452 do STF, que possui eficácia vinculante.
- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar foi afastada, nos termos da Súmula 563 do STJ, mas tal fundamento não altera o resultado do julgamento, pois a decisão recorrida baseou-se principalmente na isonomia de tratamento entre homens e mulheres.
- A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial foi rejeitada, considerando que a questão foi resolvida com base em cálculos aritméticos e no precedente vinculante do STF, que torna desnecessária a produção de prova técnica.
- 3º do CDC e a falta de comprovação de dissídio jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso especial nesses pontos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, veda a diferenciação de percentuais de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres, conforme decidido no Tema 452 do STF, que possui eficácia vinculante. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar foi afastada, nos termos da Súmula 563 do STJ, mas tal fundamento não altera o resultado do julgamento, pois a decisão recorrida baseou-se principalmente na isonomia de tratamento entre homens e mulheres. 3. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial foi rejeitada, considerando que a questão foi resolvida com base em cálculos aritméticos e no precedente vinculante do STF, que torna desnecessária a produção de prova técnica. 4. A ausência de prequestionamento do art. 3º do CDC e a falta de comprovação de dissídio jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso especial nesses pontos. 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.